Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Diretor da ESAD, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.
Artigo 35.º — Casos omissos e dúvidas
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019