- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)A indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)A fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.
Artigo 10.º — Inumações fora de cemitério público
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020