- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 2 -No embelezamento das sepulturas temporárias só será permitida a colocação de vasos, jarras, epitáfios e livros, não sendo permitido a colocação de campas, salvo em casos devidamente autorizados pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador do pelouro.
- 3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 77.º — Embelezamento
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020