- 1 -Dadas as características especiais do recinto dos cemitérios, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
- 2 -Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
- a)Respeite rigorosamente o horário de trabalho em vigor no cemitério;
- b)Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
- c)Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos ou adote outro tipo de cuidados.
- 3 -Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao funcionário mais graduado do quadro do serviço dos cemitérios, exibindo a respetiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.
- 4 -Não são consentidos quaisquer trabalhos nos cemitérios aos domingos e feriados.
Artigo 94.º — Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
Vigente desde: 16/04/2020
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