- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguintes o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
- 2 -A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.
Artigo 4.º — Condições Gerais de Acesso
Vigente desde: 11/05/2021
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