- 1 -A atribuição do incentivo fica dependente da apresentação obrigatória de um formulário de pedido de pagamento do incentivo.
- 2 -O formulário de pedido de pagamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
- b)Cópia da publicação no Diário da República dos Estatutos da Entidade Gestora da Zona de Caça;
- c)Comprovativo do NIB da entidade gestora da zona de caça;
- d)Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;
- e)Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento em Assembleia Geral;
- f)Cópia da aprovação do Relatório de Atividades e Contas, do ano anterior, em Assembleia Geral.
- g)Declaração de não dívida à Segurança Social:
- h)Declaração de situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária;
- i)Autorização de caça ou autorização de correção de densidade do caçador que efetuou o abate;
- j)Listagem dos precintos disponibilizados pelo ICNF.
- 3 -Os documentos a que se referem na alínea a), b) e c) só são entregues por uma vez ou quando sofrerem alteração.
- 4 -Anualmente deverão ser apresentados os documentos indicados nas alíneas d), e) e f).
- 5 -Os documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) deverão acompanhar sempre os pedidos de pagamento do incentivo, podendo a coletividade prestar o seu consentimento para a consulta da situação contributiva, ficando assim dispensada da sua entrega.
- 6 -As entidades gestoras das zonas de caça deverão comunicar os abates efetuados mediante canal a definir pelo Executivo, no prazo máximo de 24 horas, de forma a permitir a sua verificação para efeitos pedido de incentivo.
- 7 -As entidades gestoras das zonas de caça deverão promover as suas ações dentro do estipulado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004 e em conformidade com a legislação em vigor da matéria.
Artigo 3.º — Obrigações dos Beneficiários
Vigente desde: 05/04/2024
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