- 1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos.
- 2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”, à declaração referida no número anterior, caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os seguintes limites:
- a)No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- d)No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- e)No caso dos suportes publicitários:
- i)Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- ii)Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- 3 -A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 4 -Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no “Balcão do Empreendedor”, à declaração prevista no n.º 1 do presente artigo, caso as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites mencionados no n.º 2 deste artigo;
- 5 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do presente artigo, está sujeita a licenciamento, nos termos do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais e do presente regulamento, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no “Balcão do Empreendedor”;
- 6 -Compete ao interessado proceder no “Balcão do Empreendedor” às demais comunicações e atualizações de dados, exigidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Pela ocupação do espaço público para os fins previsto no n.º 1 do presente artigo, será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços em vigor no Município e divulgadas no “Balcão do Empreendedor”.
Artigo 13.º — Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025