- 1 -A instalação de uma floreira só pode ser feita observando o disposto no artigo 8.º do presente regulamento;
- 2 -As plantas utilizadas na floreira não podem ter espinhos ou bagas venenosas;
- 3 -O titular do estabelecimento a que pertença a floreira tem que proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, se necessário.
Artigo 33.º — Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Vigente desde: 24/03/2025
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