- 1 -Durante o curso, e em especial na segunda fase, o doutorando pode ser convidado pela Faculdade a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.
- 2 -Na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, a Faculdade deve afetar ao doutorando os meios necessários para que o Programa de doutoramento seja concluído com elevada qualidade e dentro do prazo acima previsto para o efeito.
- 3 -O professor orientador deve empenhar-se no acompanhamento dos trabalhos do doutorando, apresentando anualmente ao Conselho Científico relatório sobre a atividade do doutorando e o desenvolvimento da orientação.
- 4 -Sempre que o orientador entenda que a atividade desenvolvida pelo doutorando indicia, com forte grau de probabilidade, a não conclusão do doutoramento dentro do prazo ou sem um atraso significativo, o orientador deve propor ao Conselho Científico: (i) a sua transição para o regime de estudante a tempo parcial; ou (ii) a sua exclusão do Programa.
- 5 -Em caso de deliberação de exclusão do Programa, o Conselho Científico pode oferecer ao doutorando a possibilidade de prosseguir a sua investigação em regime livre, beneficiando do acompanhamento do orientador e dos demais recursos da Faculdade, nos termos a fixar pela Direção.
Artigo 17.º — Regime da segunda fase
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018