As instalações das sedes nacional, regionais e das delegações distritais da Ordem, possuir, em local que seja bem visível para o público, placas identificadoras, cujas caraterísticas devem ser adequadas ao local e obedecer às orientações definidas pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 8.º — Identificação de instalações
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019