- 1 -No presente capítulo estabelecem-se as disposições genéricas aplicáveis aos critérios, métodos e procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços a praticar na freguesia.
- 2 -O presente capítulo tem por objeto os preços a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária prevista no capítulo anterior.
Artigo 13.º — Objeto
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024