As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 22.º — Prescrição
Vigente desde: 05/04/2024
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As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
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