- 1 -Espaço dedicado ao comércio de alimentação e bebidas contempla a Restauração, Street Food, Tasquinhas e Bares.
- 2 -Todas as Entidades Exploradores devem cumprir o estipulado no presente Regulamento, designadamente o previsto no artigo 6.º e artigo 7.º
- 3 -As áreas de Restauração, Street Food e Tasquinhas estarão sujeitas a Procedimentos de Exploração Específicos, nos quais serão estabelecidas as regras para a apresentação de propostas.
- 4 -A área dos Bares, excetuando-se o recinto de espetáculos, está limitada à capacidade do espaço.
- 5 -As Entidades Exploradoras devem, aquando da inscrição, mencionar o setor de atividade a que se dedicam.
Artigo 17.º — Gastronomia
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025