- 1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os Participantes devem afixar, de modo legível e visível ao público em geral os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua atual redação.
Artigo 38.º — Práticas comerciais desleais e venda de produtos com defeito
Vigente desde: 24/03/2025
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