- 1 -Os arrendatários permitirão o acesso às habitações, aos representantes do Município de Lousada, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora a acordar entre as partes.
- 2 -A recusa injustificada de permitir o acesso às habitações para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 29.º — Acesso ao fogo habitacional municipal
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022