- 1 -Verificadas situações de incumprimento do presente regulamento e atendendo à gravidade e reiteração das mesmas, poderá o Município de Lousada determinar a exclusão de um ou vários elementos do agregado familiar, oficiosamente ou a pedido do arrendatário.
- 2 -A exclusão de qualquer elemento do agregado familiar inscrito, por vontade do arrendatário, deverá ser previamente requerida ao Município de Lousada, por escrito, e devidamente justificada.
- 3 -O Município de Lousada decidirá da pretensão do arrendatário em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 4 -A decisão de exclusão de um elemento do agregado, prevista nos números anteriores será notificada, por escrito, ao arrendatário e, em caso de exclusão, ao elemento excluído, conferindo um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lousada poderá determinar e executar o despejo coercivo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.
- 6 -A verificação de alguma das situações enunciadas no presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para habitação com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
Artigo 37.º — Exclusão de elemento do agregado familiar
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022