- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto no n.º 1 e 2, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º, do artigo 24.º, do n.º 2, do artigo 31.º, do n.º 1 do artigo 32.º, e dos artigos 34.º e 35.º do presente regulamento, punível com coima mínima de 3,74(euro) e máxima de 3.740(euro).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 58.º — Sanções
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022