- 1 -Está impedido de aceder, tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)O candidato ou arrendatário se encontre numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do artigo 6.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
- b)O candidato ou arrendatário esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1, do artigo 29.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
- c)Existam sérios e fundados indícios de conluio entre os elementos do agregado familiar para ocultar as respetivas situações patrimoniais, com o intuito de, assim, preencher os requisitos habilitadores da atribuição de uma habitação social.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal de Lousada avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -O arrendatário deve comunicar ao Município de Lousada a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 5 -(revogado).
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022