- 1 -A prestação de falsas declarações pelo arrendatário ou qualquer elemento do agregado familiar é punível nos termos da lei penal.
- 2 -Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelo arrendatário ou qualquer elemento do agregado familiar podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.
- 3 -A confirmação, acesso e tratamento dos dados pessoais do arrendatário e dos elementos do agregado familiar, prestados no âmbito do presente regulamento ficam sujeito ao regime previsto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 64.º — Declarações
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022