- 1 -São consideradas intervenções elegíveis os trabalhos a executar na habitação em que o beneficiário tem domicílio fiscal ou em zonas comuns dos edifícios em que esta está inserida ou a instalação de equipamentos que se enquadrem nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade estabelecidas no Regime da Acessibilidade dos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Por decisão da MatosinhosHabit poderão ser consideradas como elegíveis outras intervenções não enquadráveis no Regime da Acessibilidade dos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais desde que melhorem inequivocamente a acessibilidade na utilização e fruição da habitação ou o seu conforto térmico.
- 3 -Para efeitos do número anterior, serão também consideradas elegíveis os produtos de apoio elencados no Anexo III.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 2, deverá o beneficiário apresentar requerimento, devidamente fundamentado, para a intervenção pretendida.
Artigo 6.º — Intervenções elegíveis
Vigente desde: 05/01/2026
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