- 1 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 14.º — Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018