- 1 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.
- 2 -Não há lugar à renovação se o Município notificar o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo.
- 3 -Não há, ainda, lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 30.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018