- 1 -Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
- 3 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 4 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 5 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no Artigo 21.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 46.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018