- 1 -No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para outra Freguesia.
- 2 -No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para outra Freguesia.
- 3 -Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.
- 4 -A infração ao disposto na alínea e), n.º2, do Artigo 5.º constitui uma contraordenação punível com a interdição de gozo de todos os outros benefícios ou regalias atribuídas pela Junta de Freguesia de Alcáçovas.
- 5 -A verificar-se algum incumprimento constante nos pontos supra mencionados, deverá o requerente beneficiado ressarcir a junta de freguesia dos valores entretanto recebidos.
Artigo 12.º — Perda do Apoio
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023