- 1 -É conferida a Classe B a todos os cidadãos que requeiram o cartão VRSA Social nos termos do artigo 3.º e cujo rendimento per capita do agregado familiar, não ultrapasse 75 % do salário mínimo nacional bem como àqueles que, mediante relatório técnico devidamente fundamentado e despacho favorável do Sr. Presidente, tenham enquadramento nesta classe, sem prejuízo do consignado nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, e o exposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Os titulares do Cartão VRSA Social - Classe B têm direito aos seguintes benefícios:
- a)Possibilidade de desconto no pagamento das actividades previstas nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo 2.º
- b)Acesso ao benefício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
- c)Redução de 50 % no custo da ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador.
- d)A comparticipação de 10 %, sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica.
- e)Em função dos tratamentos necessários poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos de transporte, ou garantir forma de o facilitar, desde que o paciente se tenha de deslocar num raio superior a 50km.
- f)Acesso a cuidados de natureza assistencial ou de saúde que venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal, directamente ou em articulação com terceiros, de carácter público, institucional ou privado, nos termos do presente regulamento.
Artigo 5.º — Classe B
Vigente desde: 08/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009