- 1 -As células dos jazigos terão as seguintes dimensões interiores mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
- 2 -A observação da largura ou da altura mínimas apontadas no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares, nos seguintes casos:
Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento. Quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão prevenidos os inconvenientes das infiltrações de água e de falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 m de frente e de 2.30 m de fundo.
Na parte subterrânea dos jazigos devem existir condições especiais de construção tendentes a proporcionar adequado e fácil acesso, bem como a impedir infiltrações de água.
O revestimento das sepulturas não poderá ultrapassar as seguintes medidas, no seu exterior:
Comprimento: 1,90 m;
Largura: 0,85 m;
Altura: 1,50 m.
Artigo 25.º — Dimensões dos jazigos
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023