Nos livros ou informatização de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda, exarar-se no verso do Boletim de Óbito e no respetivo alvará as notas que dos mesmos registos constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Artigo 33.º — Registo
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023