- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
O cônjuge sobrevivo;
A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
Qualquer herdeiro;
Qualquer familiar;
Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 30/03/2023
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