- 1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número dois do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.
- 3 -Nos termos do artigo 875 do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 116/2008, de 4 de julho, para ser possível proceder ao respetivo averbamento, essa transmissão terá obrigatoriamente de constar de documento particular autenticado ou escritura pública.
Artigo 42.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 30/03/2023
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