Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento. Valorização e/ ou eliminação;
- b)Detentor - qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
- c)Ecocentro - área vigiada dedicada à receção temporária de resíduos para reciclagem com um volume de contentorização superior aos ecopontos, e com eventual mecanização para preparação dos resíduos para encaminhamento para operadores licenciados;
- d)Estações de Triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em resíduos constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- e)Fileira - designação técnica que significa qualquer dos resíduos constituintes dos resíduos: fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica, fileira do papel e cartão;
- f)Fluxo - designação técnica que significa qualquer dos produtos componentes dos RSU;
- g)Produtor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a composição dos resíduos;
- h)Recolha - operação de apanha ou receção de resíduos com vista ao seu tratamento;
- i)Resíduos - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer;
- j)Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- k)Reciclagem - forma de valorização dos resíduos na qual se recuperam e/ou regeneram diferentes matérias constituintes por forma a dar origem a novos produtos;
- l)Valorização - operações que visem o reaproveitamento dos resíduos.