2.ª alteração ao Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso
São alterados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de carência económica os cidadãos cujo rendimento mensal por cada membro do agregado familiar não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional nem o rendimento per capita o valor de 350,00 euros.
- 3 -Os cidadãos que se encontrem institucionalizados poderão aceder ao Cartão Social do Munícipe Idoso independentemente do rendimento mensal, desde que o rendimento per capita não exceda o valor de 350,00 euros.
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 8 -...
É alterado o n.º 7 do artigo 9.º do Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -No caso de o beneficiário se encontrar abrangido pelo Complemento Solidário para Idosos, a pedido do requerente e em casos devidamente justificados, poderá o Serviço Social do Município apoiar os titulares do cartão na recolha de documentação e entrega da mesma em entidades que prestem apoio a que o mesmo se pretenda candidatar.
A presente alteração entrará em vigor 15 dias após a respetiva publicação, nos termos legais.
310617597