- 1 -A atuação sobre o edificado existente deve sempre integrar a preocupação de uma adequada preservação e valorização da preexistência, bem como a sua conjugação com a melhoria do desempenho, que deve sempre orientar qualquer intervenção de reabilitação.
- 2 -A proteção e valorização das construções existentes assenta no reconhecimento dos seus valores:
- a)Artísticos ou estéticos;
- b)Científicos ou tecnológicos; e
- c)Socioculturais.
- 3 -Os valores a que se refere o presente artigo assumem particular expressão no edificado corrente através das características arquitetónicas, construtivas e espaciais, que se refletem na sua singularidade e expressão de conjunto, na coerência construtiva e funcional, na adequação aos modos de vida, bem como no seu reconhecimento pela comunidade.
Artigo 16.º — Princípio da proteção e valorização do existente
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2021