O preâmbulo, as partes A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Sénior n.º 2, alíneas b) a h) do n.º 3 e o B - Tramitação do Processo, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do Regulamento n.º 360/2012, alterado pelo Regulamento n.º 497/ 2016 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior, passam a ter a seguinte redação:
A - [...]
- 2 -A experiência e a capacidade de iniciativa são consideradas elementos influentes na aquisição de competências e na valorização da carreira, considerando-se que o nível de maturação profissional só se adquire com o tempo de experiência profissional, sendo por isso fundamental ter exercido o tempo mínimo de referência, para aceder ao título de Engenheiro Técnico Sénior.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Atividade profissional:
- i)Projeto;
- ii)Coordenação de projeto e de produção;
- iii)Gestão e direção técnica;
- iv)Consultoria
- v)Fiscalização;
- vi)Direção técnica de alvarás;
- vii)Outros.
B) [...]
- 1 -O processo de atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior tem início com a apresentação do requerimento do candidato, realizado através de formulário físico ou eletrónico, anexando o seu currículo profissional devidamente comprovado, podendo o candidato incluir a documentação que julgar de interesse para a valorização da sua candidatura, nomeadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -Os processos são apreciados por um Júri, nomeado pelo bastonário, constituído pelo Presidente do Conselho da Profissão, que preside ao Júri, por um Vice-Presidente da Ordem e por um membro representante do colégio da especialidade, nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão
- 3 -O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias, podendo realizar uma entrevista ao candidato caso julgue conveniente, devendo o Presidente do Conselho da Profissão apresentar a proposta de deliberação nos termos do estatuto da OET;
- 4 -Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo referido no ponto anterior durante o tempo em que se aguardam elementos por parte do candidato.
- 5 -[...]
- 6 -Da decisão cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.
- 7 -Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 8 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e revoga o Regulamento n.º 497/2016, de 20 de maio.