- 1 -Todos os pagamentos de despesas são realizados pelo serviço de Planeamento e Gestão Financeira, os quais são obrigatoriamente antecedidos de autorização de pagamento e da emissão da respetiva ordem.
- 2 -Compete ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira proceder à emissão das ordens de pagamento, de acordo com o plano de pagamentos elaborado previamente, sob orientação do/a Presidente da Junta de Freguesia, se:
- a)Existir fatura devidamente conferida e confirmada pelo serviço requisitante nos termos do artigo 37.º e respetiva requisição externa ou, quando se justifique, cópia do contrato que lhe deu origem;
- b)Existir, dependendo do caso, informação interna, documentos de despesa e deliberação ou despacho competente, acompanhados, sempre que se justifique, de protocolo, acordo, contrato programa, devidamente aprovado e assinado;
- c)Tiver sido comprovada a regularização da situação declarativa e contributiva perante a Administração Tributária e as Instituições da Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os documentos comprovativos das despesas em suporte papel devem ser sempre datados, carimbados e rubricados pelo trabalhador nomeado para o efeito, integrado no serviço de Planeamento e Gestão Financeira que emite a ordem de pagamento, de forma a impedir eventual utilização futura noutros pagamentos.
No caso de documentos em suporte eletrónico serão adotados os correspondentes procedimentos legais, de acordo com Decreto-Lei n.º 123/2018 de 28 de dezembro, que define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e com a concordância do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo à transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
- 4 -Nos documentos originais, em suporte papel, comprovativos de despesas financiadas ou cofinanciadas pelo Junta de Freguesia de Quarteira fica a entidade beneficiária obrigada a apor menção do valor do financiamento bem como a data da apresentação do documento a pagamento.
- 5 -As ordens de pagamento são conferidas pelo serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública, sendo posteriormente autorizadas pelo/a Presidente da Junta de Freguesia.
- 6 -O serviço de Planeamento e Gestão Financeira, sem prejuízo da consulta a efetuar por via eletrónica, introduzem na base de dados da aplicação informática "SNC-AP" as datas de validade das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 3.
- 7 -Sempre que os pagamentos sejam efetuados por cheque, este é apenso à respetiva ordem de pagamento de modo que quem autorize, nos termos do número anterior, proceda à sua assinatura no momento da autorização do pagamento.
- 8 -Cumpridas as formalidades dos números anteriores, as ordens de pagamento são remetidas ao trabalhador nomeado e afeto ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira responsável pela gestão de tesouraria, para pagamento.
- 9 -Nos documentos de suporte da despesa trabalhador responsável pela gestão de tesouraria apõe, no momento do pagamento, de forma legível o carimbo de "PAGO" e respetiva data.
- 10 -O/a trabalhador/a responsável pela gestão de tesouraria confere diariamente o total dos pagamentos efetuados com o somatório das ordens de pagamento, após o que deverá extrair da aplicação informática a folha de caixa e o resumo diário de tesouraria, assiná-los no campo respetivo e remetê-los para o trabalhador designado afeto ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira, que após verificação dos movimentos os submeterá à assinatura do/a Presidente da Junta de Freguesia.
- 11 -O arquivo dos documentos de despesa em suporte papel deve ser efetuado em pastas por classificação orgânica/económica e ordem sequencial de número de ordem de pagamento, pelo qual é responsável o serviço de Planeamento e Gestão Financeira.
- 12 -As ordens de pagamento caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo para isso ser estornadas. Caso tenham o cheque associado, este deverá ser anulado, de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º
Artigo 39.º — Tramitação do processo de liquidação/pagamento
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2021