- 1 -Para estes estudantes, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, podem ser substituídos nos seguintes termos:
- a)Aprovação em prova especialmente adequada, fixada, no ano letivo a que se refere a candidatura, para ingresso no curso a que requerem a mudança;
- b)Aprovação em prova especialmente adequada, fixada, no ano letivo a que se refere a candidatura, para ingresso em curso diferente de curso para o qual foi realizada, desde que verificada a sua adequação, pelo Júri do concurso, para ingresso no curso a que requerem a mudança;
- c)Pode ser aceite prova especialmente adequada, realizada noutras instituições de ensino superior, desde que considerada adequada, pelo Júri do concurso, para ingresso no curso a que requerem a mudança.
- 2 -As provas referidas no número anterior, podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo.
Artigo 11.º-A — Estudantes que ingressaram através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Vigente desde: 27/04/2022
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