- 1 -A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
- 3 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
Artigo 15.º — Creditação
Vigente desde: 27/04/2022
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