- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo se considere disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 14.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020