- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes públicas de distribuição de água, nos termos do n.º 2, do Artigo 14.º, do presente regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhe atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água.
- 4 -A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos prédios abrangidos pela rede pública de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
- 5 -A execução de ligações ao sistema público ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
- 6 -Após a execução do ramal de ligação da rede predial à rede pública de abastecimento, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 7 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
- 8 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020