- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação e manutenção.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -Sempre que qualquer intervenção para reparações na rede predial obrigue interrupção do abastecimento, esta deverá ser previamente solicitada à Entidade Gestora e será faturada de acordo com o tarifário em vigor, tal como o restabelecimento do abastecimento.
- 4 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, ao consumo apurado, de acordo com as regras do Artigo 81.º do presente Regulamento, há lugar à correção da faturação emitida nos termos do Artigo 87.º
- 5 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 49.º — Roturas nos sistemas prediais
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020