- 1 -Nos períodos em que não haja leitura, ou quando por motivo de irregularidade do aparelho de medição, devidamente comprovada, o consumo será avaliado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 2 -Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, a Entidade Gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 81.º — Avaliação dos consumos
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/04/2020