- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se clientes com necessidades especiais:
- a)Clientes com limitações no domínio da visão - cegueira total ou hipovisão;
- b)Clientes com limitações no domínio da audição - surdez total ou hipoacusia;
- c)Clientes com limitações no domínio da comunicação oral;
- d)Clientes com limitações no domínio do olfato, que impossibilitem a deteção da presença de gás ou clientes que coabitem com pessoas com estas limitações, no âmbito do setor do gás.
Artigo 101.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021