- 1 -Os comercializadores devem adotar medidas concretas, adequadas às especificidades dos clientes com necessidades especiais, para garantir que cada categoria de cliente com necessidades especiais tenha acesso à mesma informação e aos mesmos níveis de qualidade de serviço e direitos que os restantes clientes.
- 2 -Os comercializadores devem apresentar à ERSE, no prazo de 3 meses após o início de cada período regulatório, do início da sua atividade ou quando a ERSE o solicitar, as medidas referidas no número anterior.
- 3 -Os operadores de redes de distribuição de gás, relativamente aos clientes com necessidades especiais mencionados na alínea d) do n.º 1 do Artigo 101.º, devem instalar e manter operacionais equipamentos que permitam a deteção e sinalização de fugas nas instalações desses clientes.
Artigo 103.º — Deveres para com os clientes com necessidades especiais
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021