- 1 -Os operadores de redes, os operadores de infraestruturas e os comercializadores estão obrigados a enviar à ERSE a informação quantitativa e qualitativa que permita a verificação do cumprimento do regulamento, incluindo toda a informação que permita o cálculo dos indicadores de qualidade de serviço e compensações associadas previstas e a informação prevista nas obrigações de registo constantes deste regulamento.
- 2 -O conteúdo mínimo da informação referida no número anterior bem como os prazos e periodicidade de envio à ERSE são detalhados no MPQS devendo, salvo indicação em contrário, ser apresentados em formato eletrónico.
- 3 -A informação referida no n.º 1 deve ser suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista nos Regimes Jurídicos da Organização e do Funcionamento do Setor Elétrico Nacional e do Setor do Gás, no que respeita ao relatório sobre reclamações a apresentar à ERSE pelas entidades.
Artigo 108.º — Envio de informação à ERSE
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021