- 1 -Os operadores de redes devem apresentar à ERSE um plano de melhoria da qualidade de serviço quando identifiquem dificuldades de cumprimento dos padrões gerais ou individuais de continuidade de serviço, dos limiares de qualidade da energia elétrica ou dos limiares das características do gás.
- 2 -Os planos de melhoria da qualidade de serviço devem apresentar a análise benefício custo que os fundamentam, devendo ser devidamente calendarizados e orçamentados.
- 3 -Os planos de melhoria devem ser incluídos nos Planos de Desenvolvimento e Investimento das respetivas redes ou no documento único relativo aos projetos de investimento, no caso das regiões autónomas, nos termos do Regulamento do Acesso Às Redes e Interligações setor elétrico.
Artigo 116.º — Planos de melhoria da qualidade de serviço
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021