- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
- 2 -As disposições referentes às zonas de qualidade de serviço e aos valores dos padrões gerais e individuais de continuidade de serviço produzem efeitos em 1 de janeiro de 2022.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, os operadores de redes podem aplicar, mediante comunicação prévia à ERSE, o novo regime referente às zonas de qualidade de serviço e aos valores dos padrões gerais e individuais de continuidade de serviço.
23 de março de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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314116115
Artigo 129.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021