- 1 -O operador de rede de transporte e os operadores de redes de distribuição devem registar todas as interrupções.
- 2 -No registo de uma interrupção de fornecimento o respetivo operador de rede deve recolher a informação necessária à sua classificação, devendo constar obrigatoriamente, entre outros e sempre que aplicável, o seguinte:
- a)A identificação da infraestrutura ou do elemento da infraestrutura onde teve origem a interrupção;
- b)A data e a hora de início e de fim da interrupção;
- c)A causa e a classe atribuída à interrupção;
- d)Comprovativos das ações de comunicação ou divulgação prévias;
- e)Comprovativo da situação invocada, designadamente nos casos fortuitos ou de força maior.
- 3 -O registo referido no número anterior pode ser realizado por incidente, agregando várias interrupções.
- 4 -A data e hora do início do incidente é determinada pelo início da interrupção do primeiro cliente afetado pelo incidente determinado de acordo com o n.º 2 -do Artigo 30.º
- 5 -A data e hora do fim do incidente corresponde ao momento em que é restabelecido o último cliente com interrupção, de acordo com o n.º 3 -do Artigo 30.º
- 6 -A duração das interrupções causadas por um único incidente deve ser igual à duração do incidente.
- 7 -O registo de interrupções deve ser auditável e garantir a confidencialidade, a integridade e a acessibilidade da informação.
Artigo 33.º — Registo de interrupções de fornecimento
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021