- 1 -A verificação das características do gás deve ser feita nos seguintes pontos do SNG:
- a)Nos pontos de entrada da RNTG com ligação a redes internacionais;
- b)Nos terminais de receção, armazenamento e regaseificação após a regaseificação do gás para injeção na rede;
- c)Nos armazenamentos subterrâneos após o tratamento do gás para injeção na rede;
- d)Em pontos da rede de transporte ou das redes de distribuição onde se realize a mistura de gases com características diferentes.
- 2 -Os operadores de infraestruturas, às quais pertencem os pontos referidos no número anterior, devem apresentar à ERSE uma metodologia de monitorização que deve incluir, de forma justificada:
- a)Métodos e procedimentos adotados na monitorização das características do gás, detalhando critérios de escolha e identificação dos pontos de monitorização;
- b)Periodicidade ou continuidade da amostragem;
- c)Especificação dos equipamentos de monitorização, nomeadamente quanto a classes de precisão e procedimentos de calibração;
- d)Procedimentos de registo da informação relacionada com a monitorização das características do gás.
- 3 -A metodologia de monitorização referida no número anterior deve ser enviada à ERSE até 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -Sempre que ocorram alterações da metodologia de monitorização, por solicitação da ERSE ou por iniciativa dos operadores, estes devem enviar à ERSE as respetivas alterações com apresentação da justificação para as mesmas.
- 5 -Os operadores devem disponibilizar a versão atualizada da metodologia de monitorização na sua página da Internet.
Artigo 40.º — Metodologia de monitorização das características do gás
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021