- 1 -Os operadores de redes de distribuição devem elaborar e aplicar uma metodologia de monitorização dos níveis de pressão de fornecimento aos clientes.
- 2 -A metodologia de monitorização dos níveis de pressão deve demonstrar de forma explícita e justificada que os métodos e procedimentos escolhidos garantem a monitorização dos níveis de pressão de fornecimento de gás aos clientes.
- 3 -A metodologia de monitorização dos níveis de pressão deve apresentar, de forma justificada:
- a)Critérios de escolha, identificação e caracterização dos pontos de medição;
- b)Periodicidade da monitorização;
- c)Duração da monitorização;
- d)Caracterização dos equipamentos que constituem o sistema de monitorização, nomeadamente quanto a classes de precisão e procedimentos de calibração.
- 4 -As metodologias de monitorização devem ser enviadas à ERSE até 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -Sempre que ocorram alterações da metodologia de monitorização, por solicitação da ERSE ou por iniciativa dos operadores, estes devem enviar à ERSE as respetivas alterações com apresentação da justificação para as mesmas.
Artigo 42.º — Metodologia de monitorização dos níveis de pressão de fornecimento aos clientes
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021