- 1 -Os sistemas de atendimento telefónico devem ser dimensionados pelas entidades, ao longo do tempo, de modo a assegurar e manter um atendimento eficaz, devendo, para isso, ser tido em consideração o volume de chamadas recebidas.
- 2 -O atendimento telefónico deve permitir:
- a)A comunicação de leituras dos equipamentos de medição;
- b)A comunicação de avarias, para as entidades que atuem no setor elétrico;
- c)A comunicação de avarias e emergências, para as entidades que atuem no setor do gás;
- d)O atendimento comercial.
- 3 -As obrigações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior não se aplicam aos comercializadores quando as matérias a que estas alíneas se referem puderem ser tratadas diretamente com o operador de rede a cujas redes as instalações dos clientes estejam ligadas.
- 4 -O atendimento telefónico para comunicação de leituras não pode ter custos para o utilizador do serviço.
- 5 -O atendimento telefónico para comunicação de avarias, no setor elétrico, ou para comunicação de avarias e emergências, no setor do gás, deve estar permanentemente disponível e não pode ter custos para o utilizador do serviço.
- 6 -O custo de uma chamada para o atendimento telefónico comercial não pode ser superior ao de uma chamada local.
Artigo 52.º — Obrigações de disponibilização do atendimento telefónico
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021