- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 64.º, no Artigo 65.º, no Artigo 66.º e no Artigo 67.º, os operadores de redes de distribuição e os comercializadores devem dar resposta às reclamações nos seguintes prazos máximos:
- a)Para os operadores de redes de distribuição, 15 dias úteis;
- b)Para os comercializadores:
- i)prazo definido contratualmente com o cliente, nunca superior a 15 dias úteis.
- ii)15 dias úteis, no caso de reclamantes não clientes.
- 2 -Na impossibilidade do cumprimento dos prazos referidos no número anterior por factos não imputáveis à entidade reclamada, esta deve informar naqueles prazos o reclamante, através de comunicação escrita, das diligências efetuadas, bem como dos factos que impossibilitam a resposta no prazo definido, indicando o prazo expectável da resposta final e, sempre que possível, uma pessoa para contacto.
- 3 -As respostas a reclamações que impliquem a intervenção conjunta ou a necessidade de coordenação entre os comercializadores e os operadores de redes, devem respeitar os meios de comunicação e procedimentos estabelecidos nos contratos de uso das redes ou contratos de uso das infraestruturas de forma a assegurar o cumprimento dos prazos referidos no n.º 1, do prazo expectável de resposta referido no n.º 2 ou do conteúdo mínimo da comunicação escrita referida no n.º 2.
Artigo 60.º — Obrigações no âmbito da resposta a reclamações
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021